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Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 578 a 591 e suas alterações, é recolhida anualmente e de forma compulsória, pelos empregadores nos meses de janeiro, e pelos trabalhadores nos meses de abril.

 

Antes, o inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de 1988 determina que esta cobrança fosse aplicada a todos os membros de profissões regulamentadas, independentemente de serem ou não associados a um Sindicato.

 

Por muito tempo sendo de natureza obrigatória, o imposto era descontado anualmente no contracheque do profissional, quando havia vínculo formal de trabalho, ou pago via boleto bancário, quando não havia vínculo formal de trabalho, e equivale a um dia de trabalho do profissional.

 

Para os empregadores, o recolhimento consistia numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela abaixo.

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Agora, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 29 de junho de 2018 que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical é constitucional, ou seja, a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467) que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017 é válida sobre o afastamento da cobrança obrigatória dos sindicatos acerca da contribuição sindical.


Neste sentido, o desconto do valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho só poderá ser efetuado pelas empresas, quando da declaração pessoal de autorização prévia do profissional.


Oportunamente, é imperioso destacar que o SINFITO detém parcerias com diversas empresas que concedem desconto em materiais e, principalmente, na qualificação profissional, sendo certo que tais benefícios só poderão ser usufruídos pelos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, quando da sindicalização junto ao SINFITO.


Para que os profissionais tenham direito a usufruir dos benefícios concedidos pelo SINFITO, se faz necessário que os mesmos realizem uma declaração pessoal para a possibilidade de desconto da Contribuição Associativa/Assistencial, a qual será entregue ao empregador e ao SINFITO, resultando assim, na concessão de todo o apoio e representatividade do SINFITO para os profissionais da categoria.


Cabe destacar que a Contribuição Federativa, prevista no art. 8º da CLT, é legal e captada para o financiamento da confederação a que o SINFITO encontra-se vinculado. Sendo importante pontuar também que a Contribuição Associativa/Assistencial é totalmente constitucional, sendo certo que o SINFITO realiza a cobrança de tal verba sobre a édige dos serviços disponíveis aos profissionais da categoria, indicados em todos as redes sociais e na sede do SINFITO.


Por fim, ressalta aos profissionais que qualquer tipo de desconto salarial, sem que haja a declaração prévia e expressa do funcionário, é completamente proibida, sob pena de devolução dos valores pela empresa.
 

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