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Sinfito/PE realiza campanha para explicar a Terceirização

Durante esta semana o Sinfito/PE estará esclarecendo algumas questões ligadas a Terceirização e tratando suas consequências nas categorias de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Para isso, o Sindicato procurou sua Assessoria Jurídica para melhor responder as questões. Confira:

1. O que é a Terceirização e o que ela ocasiona?

A Terceirização é quando uma empresa contrata outra empresa para cuidar de uma tarefa, em vez de ter funcionários próprios para isso. Nela, a prestadora de serviços emprega e paga o trabalho realizado pelos funcionários. De acordo com a nova Lei Nº 13.429/17 todas as funções agora podem ser terceirizadas.

O grande problema é que essas contratações não geram nenhum vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços. Há aí uma perda salarial considerável, bem como a diminuição de direitos celetistas. Por se tratar de contrato de prestação de serviço, quando do término do mesmo, as garantias estabelecidas numa relação de emprego não serão igualmente realizadas, como, por exemplo, no caso da demissão sem justa causa, onde o empregado tem o direito ao aviso prévio e multa de 40% (quarenta por cento).

Vale salientar ainda, que os meios de comunicação trazem de forma constante o fato das empresas terem a possibilidade de terceirizar 100% (cem por cento) de seus funcionários, ou seja, tal situação vindo a realmente acontecer, pode resultar em demissão em massa, para contratação de funcionários terceirizados.


2. Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional pode ser terceirizado?


Essa é uma pergunta que muitos profissionais se questionam. Mas partir de agora, sim. Com a aprovação da Terceirização, os hospitais e clínicas já estão autorizados a terceirizar os serviços d­­os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.


3. A partir de agora como será feita a contratação dos profissionais terceirizados pelas empresas?


Quem fará a contratação desse profissional será a empresa terceirizada. Ela que ficará responsável pela seleção, assuntos relacionados aquele trabalhador e o pagamento do salário. O profissional será funcionário da empresa terceirizada que o contratou e não da empresa que ele presta serviços.


Com isso, todos os direitos trabalhistas relacionados a esse profissional também ficam sobre a responsabilidade da empresa terceirizada que o contratou.Lembrando que: qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

4. Com a terceirização, quem ficará responsável por recolher as contribuições previdenciárias?

De acordo com texto aprovado, as contribuições ao INSS deverão seguir uma regra já determinada em lei. A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor a pagar à empresa de terceirização contratada.


A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços do profissional, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

5. Caso os terceirizados fiquem sem receber o salário e procurem a justiça, qual das empresas ficará responsável pelas obrigações?

A empresa que contratou o funcionário é responsável pelo pagamento. O processo corre na Justiça do Trabalho como qualquer outro. No entanto, se a terceirizada for condenada pela Justiça a pagar e não tiver mais dinheiro nem bens, a empresa que contratou seus serviços será acionada.


É importante lembrar a todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais que empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de seus serviços.


6. Quem é responsável por garantir as condições de trabalho dos terceirizados?


É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.


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